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BENS DE CONSUMO COM DEFEITO

18/03/2008

Ao nosso amigo internauta José Nilton Junior que nos indaga sobre que providencias tomar em caso de adquirir um bem de consumo e o mesmo já vir com defeitos.

Resposta: Prezado José Nilton, antes de mais nada agradecemos pela sua visita e participação em nosso portal.

Existe no Brasil o Código de Defesa do Consumidor - CDC que foi instituido a partir da Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990, publicado pelo DOU Diário Oficial da União do dia 12/09/1990 - Suplemento, e regulamentada pelo Decreto n. 2.181/97.

Veja o que diz o Código de Defesa do Consumidor neste caso. 

SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

        Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.

        § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

        § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

        § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

        § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

        § 6° São impróprios ao uso e consumo:

        I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

        II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

        III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

Todo consumidor ao adquirir um bem, quer seja durável ou não, deseja,  ao fazê-lo, usufruir com prazer e tranquilidade. Para isso é necessário que haja na lei a garantia desse justo desejo.

Uma frase:

“As Vezes construímos sonhos em cima de grandes pessoas... O tempo passa... e descobrimos que grandes mesmo eram os sonhos e as pessoas pequenas demais para torná-los reais!”

Bob Marley


Comentários

Que coisa boa vocês estão fazendo. Tem tanta gente se utilazando da net com besteiradas e vocês fazendo utilidade pública. Isto é louvavel. Parabens!!!

Caro Eliezer, recentemente comprei um computador da marca Compac e ao instalá-lo percebi que não estava funcionando com todas as funções. Como foi no mesmo dia, voltei ao estabelecimento e consegui trocar por outro e o vendedor me falou que do ato da compra até o 3º dia após, se aparecer algum defeito o equipamento pode ser trocado. Achei isso interessante.

Sempre visito seu portal e fico muito grata pela sua preocupação de orientar as pessoas e passar informações tão importantes quanto essas que vejo nesta seção bem como nas outras escritas por colunistas e artigos de capa. Receba o meu abraço. Carla Gilma

Caro Eliezer, parabens pelo trabalho em favor da cidadania. Te enviei um e-mail pedindo explicações sobre o Imposto Sindical. Ficarei grato se você responder.
Um abraço,
Pedro