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Resolução nº 141 da ANAC

22/03/2010

Olá amigos,
Atendendo com alegria a ótima sugestão do nosso internauta Antonio Bericio Santos, o Toninho Santos, da cidade de Sorocaba estamos, a partir de hoje, recebendo tambem com alegria a colaboração do Dr. Julierme que migra da coluna seus direitos para esse novo espaço que tem uma abrangência muito maior e mais interativa. Agradecemos ao Toninho pela feliz sugestão e aguardamos dos nossos amigos e amigas iternautas sugestões, críticas e consultas.

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Bom dia Pessoal!

 

No próximo dia 09 de junho de 2010 entrará em vigor a Resolução nº 141 da ANAC, disciplinando as condições gerais de transporte aplicáveis aos atrasos e cancelamentos de vôos. Pensando nisso, hoje apresento a vocês as regras do artigo 14 que tratam da Assistência Material: 

DA ASSISTÊNCIA MATERIAL

Art. 14. Nos casos de atraso, cancelamento ou interrupção de vôo, bem como de preterição* de passageiro, o transportador deverá assegurar ao passageiro que comparecer para embarque o direito a receber assistência material.

§ 1º A assistência material consiste em satisfazer as necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera, contados a partir do horário de partida originalmente previsto, nos seguintes termos:

I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação, tais como ligação telefônica, acesso a  internet ou outros;

II - superior a 2 (duas) horas: alimentação adequada;

III - superior a 4 (quatro) horas: acomodação em local adequado, traslado e, quando  necessário, serviço de hospedagem.

§ 2º O transportador poderá deixar de oferecer serviço de hospedagem para o passageiro que residir na localidade do aeroporto de origem.

Art. 15. Aplicam-se as disposições do artigo anterior, no que for cabível, aos casos em que os passageiros já estejam a bordo da aeronave em solo e sem acesso ao terminal.

*Obs. preterição de embarque significa: Deixar de transportar passageiro com bilhete marcado ou reserva confirmada. 

 

Caso seu direito seja violado, procure o Juizado Especial Cível mais próximo de sua casa e exija a reparação de seus danos. Lute por seus direitos!!! Até a próxima...

 

Julierme de Fontes Fernandes

Advogado – OAB/PB 15.210

Contato: Julierme.fontes@hotmail.com

8801-9519 / 9136-8436


Comentários

Agradeço aos organizadores do site por terem acatado minha sugestão e terem colocado esta parte para cá. Muito bom saber que vocês realmente acatam e respeitam os leitores. Um abraço grande. Toninho Santos

Olá. Tenho uma dúvida. Verifiquei que o valor do fgts depositado é sempre diferente a todo mês. Porque tem essa variação de valor, se meu salário base é o mesmo e não sofreu alterações? A empresa não trabalha com horas extras, somente banco de horas! Por exemplo, mês passado, um depósito de 76,00 neste um de 120,00 (somente exemplo). O valor dos depósitos mensais não deveriA SER sempre o mesmo, já que não houve alteração no meu salário base? Outra dúvida. Caso eu peça para meu empregrador me mandar embora e ele concorde, ele fica desobrigado a me pagar alguma coisa referente a recisão? Eu não me negaria a cumprir os 30 dias, por exemplo e tem a multa de 40%, certo? No caso de afastamento por doença e devidamente atestado, meu empregador pode não me pagar os benefícios correspondentes a estes dias de afastamento de VT e VR, por exemplo? Obrigado!

Magda, tudo bem?

Preciso te falar duas coisas:

1) Só posso responder perguntas quando enviadas para meu e-mail. (julierme.fontes@hotmail.com).
2) As perguntas precisam ser relacionadas à matéria postada.

Agradeço a sua compreensão e aguardo sua pergunta com muita atenção.

Um abraço forte!

Ótima informação aqui no nosso condominio o pessoal aplaudiu essa iniciativa de informar sobre certas questões que não vemos na mídia. Parabens ao site a ao ilustre advogado.

Obrigado, Ricardo, pelo comentário. Fico muito feliz que esteja gostando das matérias publicadas. Um abraço e até a próxima...