JULIERME FONTES - O Transporte Rodoviário de Passageiros.
19/04/2010 Olá amigos (a)! O setor de transporte rodoviário de passageiros, no que diz respeito à evolução da proteção estatal aos direitos dos usuários, tem evoluído bastante nos últimos anos. Nesta edição, face à essencialidade do assunto, gostaria de chamar a atenção de vocês para o que dispõe a Lei nº 11.975, de 07 de Julho de 2009: Lei 11.975/2009: “Dispõe sobre a validade dos bilhetes de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras providências”. Art. 1o Os bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários marcados. Parágrafo único. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do prazo de validade, ser remarcados. Art. 2o Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago do bilhete, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade. Parágrafo único. Nos casos de solicitação de reembolso do valor pago do bilhete por desistência do usuário, a transportadora disporá de até 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido, para efetivar a devolução. Art. 3o Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem. Art. 4o A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção. Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem. Art. 5o Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora. Caso você enfrente algum problema com as empresas de transporte rodoviário de passageiros, procure um advogado de sua confiança e ingresse com uma ação na Justiça exigindo o cumprimento desta lei, além da indenização pelo constrangimento vivenciado. Faça valer os seus direitos!!! Até a próxima... Julierme de Fontes Fernandes Advogado – OAB/PB 15.210 Contato: Julierme.fontes@hotmail.com 8801-9519 / 9136-8436
|