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JULIERME FONTES - A supressão da hora extra habitual e a gratificação de função.

30/05/2010

SABER DIREITO – SÚMULAS 291 E 372 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

 

Boa noite meus amigos!

Nas próximas semanas - se tudo ocorrer bem – estarei trazendo para vocês informações sobre temas do Direito do Trabalho. Nesta edição, por exemplo, venho  falar sobre dois temas importantes: A supressão da hora extra habitual e a gratificação de função.

 

TST Enunciado nº 291 - Supressão do Serviço Suplementar – Indenização - A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

 

Súmula nº 372 - TST - Gratificação de Função - Supressão ou Redução – Limites - I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996) - II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003)

 

 

 

Cumpre observar, por necessário, que essas súmulas só têm aplicação para os empregados regidos pela CLT, não se aplicando, portanto, aos servidores estatutários.

Faça valer Seus Direitos!! Até a próxima...

Visite o site www.eliezergomes.com (SEUS DIREITOS).

 

 

 

Julierme de Fontes Fernandes

Advogado – OAB/PB 15.210

Contato: Julierme.fontes@hotmail.com

8801-9519 / 8804-1148.