JULIERME FONTES - A supressão da hora extra habitual e a gratificação de função.
30/05/2010 SABER DIREITO – SÚMULAS 291 E 372 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Boa noite meus amigos! Nas próximas semanas - se tudo ocorrer bem – estarei trazendo para vocês informações sobre temas do Direito do Trabalho. Nesta edição, por exemplo, venho falar sobre dois temas importantes: A supressão da hora extra habitual e a gratificação de função. TST Enunciado nº 291 - Supressão do Serviço Suplementar – Indenização - A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a 6 (seis) meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão. Súmula nº 372 - TST - Gratificação de Função - Supressão ou Redução – Limites - I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996) - II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003) Cumpre observar, por necessário, que essas súmulas só têm aplicação para os empregados regidos pela CLT, não se aplicando, portanto, aos servidores estatutários. Faça valer Seus Direitos!! Até a próxima... Visite o site www.eliezergomes.com (SEUS DIREITOS). Julierme de Fontes Fernandes Advogado – OAB/PB 15.210 Contato: Julierme.fontes@hotmail.com 8801-9519 / 8804-1148.
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