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JULIERME FONTES - Artigo 483 da CLT ( A Demissão Indireta).

06/06/2010

ARTIGO 483 DA CLT (A DEMISSÃO INDIRETA).

 

Olá meus amigos!

Como havia dito, durante as próximas semanas estarei falando sobre temas ligados ao Direito do Trabalho. Nesta edição, pela importância do assunto, quero falar sobre a DEMISSÃO INDIRETA, assunto que pouca gente conhece:

Considera-se despedida indireta a falta grave praticada pelo empregador em relação ao empregado que lhe preste serviço. A falta grave, neste caso, é caracterizada pelo não cumprimento da lei ou das condições contratuais ajustadas por parte do empregador. A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços.

 

 

Art. 483 da CLT - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

 

 

 

 

Importante destacar, ainda mais, que, na demissão indireta, o trabalhador deverá receber todas as verbas trabalhistas, por exemplo: SEGURO DESEMPREGO, FGTS, 40% DA MULTA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, ETC...

Faça valer Seus Direitos! Até a próxima...

Visite o site www.eliezergomes.com (SEUS DIREITOS).

 

 

 

Julierme de Fontes Fernandes

Advogado – OAB/PB 15.210

Contato: Julierme.fontes@hotmail.com

8801-9519 / 8804-1148.