JULIERME FONTES - Direito do Trabalho: Insalubridade, Periculosidade e Adicional Noturno
23/06/2010 Olá meus amigos! Continuando as informações sobre o Direito do Trabalho, nesta edição iremos falar de três temas importantes demais: INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE e ADICIONAL NOTURNO. a) Insalubridade: Atividade insalubre é aquela que afeta ou causa danos à saúde do empregado, provocando, com o passar do tempo, doenças e outros males. A CLT, no artigo 189, define este assunto da seguinte forma: Art. 189 – CLT: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos." (grifamos) Ø As principais características do adicional de insalubridade: 1. Dano a saúde do empregado; 2. Ruído, calor, agentes químicos e biológicos, sempre de acordo com o estabelecido nos quadros expedidos pelo Ministério do Trabalho; 3. Percentual de 10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo, de acordo com os limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho que variam em grau mínimo, médio e máximo, deduzidos os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros das empresas; 4. Não poderá ser pago cumulativamente com o adicional de periculosidade, havendo direito a percepção dos dois adicionais, o empregado deverá optar por um deles; 5. Não se incorpora ao salário, cessando a causa que o justifique, cessará o direito ao respectivo adicional. b) Periculosidade: Encontramos a definição no artigo 193 da CLT: Art. 193 – CLT: “São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado” (grifamos) Ø As principais características do adicional de periculosidade: · Risco de vida eminente; · Contato permanente com explosivos (art. 193, CLT), inflamáveis (art. 193, CLT), energia elétrica (lei 7.369/85), radiação ionizante ou substancias radioativas (portaria nº 3.393/87); · Percentual de 30% sobre o salário base do empregado, deduzidos os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros das empresas, ressalvada a exceção para os empregados em contato com energia elétrica; · Não poderá ser pago cumulativamente com o Adicional de insalubridade, havendo direito a percepção dos dois adicionais, o empregado deverá optar por um deles; · Não se incorpora ao salário, cessando a causa que o justifique, cessará o direito ao respectivo adicional. c) Adicional Noturno: A definição encontra-se no artigo 73 da CLT: Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. § 3º - O acréscimo a que se refere o presente Art., em se tratando de empresas que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. § 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste Art. e seus parágrafos. § 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste Capítulo. Continuamos na próxima edição com mais assunto sobre o Direito do Trabalho. Enquanto isso, faça valer Seus Direitos! Até breve... Visite o site www.eliezergomes.com (SEUS DIREITOS). Julierme de Fontes Fernandes Advogado – OAB/PB 15.210 Contato: Julierme.fontes@hotmail.com 8801-9519 / 8804-1148.
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