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JULIERME FONTES - Empregado Doméstico

25/07/2010

Olá meus amigos!
Hoje, continuando no Direito do Trabalho, gostaria de falar sobre o Empregado Doméstico e seus principais direitos:
Definição: A Lei nº. 5.859/1972, já no seu Art. 1º esclarece:
“Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas, aplica-se o disposto nesta lei”.
 
Observe o seguinte:

  1. Natureza contínua: não deve ser eventual (ocasional). Um dia por semana não caracteriza o vínculo empregatício.
  2. Finalidade não lucrativa:  suas funções não devem gerar lucro para a pessoa ou família.
  3. Pessoa física ou família e no âmbito residencial: O doméstico não pode ser registrado em empresa e nem em nome de diversas pessoas, apenas uma pessoa da família deve ser a responsável.

PRINCIPAIS DIREITOS:
FÉRIAS:O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais que o salário normal, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. (Redação dada pela Lei nº 11.324, de 2006).
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO:É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001).
SEGURIDADE SOCIAL – INSS: Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios. ( Para que os benefícios assegurados pelo INSS possam ser usufruídos pelo doméstico, é imprescindível o pagamento mensal pelo patrão).
ESTABILIDADE NA GESTAÇÃO: É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa d  a empregada doméstica gestante desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto. (Incluído pela Lei nº 11.324, de 2006).
SEGURO DESEMPREGO: Quando o patrão resolve recolher o FGTS para o seu doméstico, ele também dá a oportunidade deste receber o seguro desemprego quando da dispensa sem justa causa, isso diante de algumas exigências mínimas:  “O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao benefício do seguro-desemprego, de que trata a Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)
§ 1o  O benefício será concedido ao empregado inscrito no FGTS que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses contados da dispensa sem justa causa. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)
§ 2o  Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei as hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.208, de 23.3.2001)" (NR)
CTPS: Carteira assinada pelo empregador.
SALÁRIO: A Constituição Federal determina que nenhum trabalhador deva ganhar menos que um salário mínimo, mas esse valor está relacionado com a carga horária de 8hs por dia totalizando 220hs por mês. Se o doméstico trabalha menos que 220hs por mês, é correto pagar menos que o salário mínimo, devendo aplicar uma proporção.
RESCISÃO CONTRATUAL: Quando da dispensa do empregado doméstico, o mesmo tem os seus direito ao pagamento das verbas rescisórias: salário, férias, décimo terceiro, FGTS (se houver), aviso prévio. Não há necessidade de homologação na DRT ou assistência sindical, pois o empregado doméstico não goza desse direito pela natureza especial da sua contratação.
AVISO PRÉVIO: A previsão legal do aviso prévio está na CLT art. 487 e também é devido ao doméstico, por força do artigo 7º inciso XXXIV Parágrafo único da Constituição Federal.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: É extensivo o décimo terceiro salário para o empregado doméstico.
VALE TRANSPORTE: Ao doméstico é extensivo o direito ao vale transporte, independente da quantidade de vezes que ele se apresenta para trabalhar, nos termos do Decreto 95.247/87.
Art. 1° São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei n° 7.418, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei n° 7.619, de 30 de setembro de 1987, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como: II - os empregados domésticos, assim definidos na Lei n° 5.859, de 11 de dezembro de 1972.
HORAS EXTRAS: As horas extras estão relacionadas ao cumprimento de jornada de trabalho, a qual por sua vez não foi extensiva pela CLT ao doméstico, e por conseqüência ele não registrado o ponto de entrada e de saída e não produz hora extra. Não sendo devido nenhum valor a esse título ao doméstico.
CONTRATO DE TRABALHO: É perfeitamente possível gerar um contrato de trabalho para o doméstico, embora exista a complexidade, mas o direito assiste ao patrão se este desejar. No contrato de trabalho é possível gerar uma cláusula de experiência, a qual permite ao patrão adotar um período de análise e estar assegurado pela lei.
 
Falaremos na próxima edição um pouco mais sobre o Direito do Trabalho.  Até breve... Visite o site www.eliezergomes.com (SEUS DIREITOS).
 
Julierme de Fontes Fernandes
Advogado – OAB/PB 15.210
Contato:Julierme.fontes@hotmail.com
8801-9519 / 8804-1148.
Av. Juarez Távora – 1185 - Torre
João Pessoa-PB.
 


Comentários

Vejo essa coluna sempre. É muito boa e o profissional que a escreve demonstra interesse em ajudar a sociedade. Parabéns Dr. Julierme.

Em tempo: Parabenizo tambem o Eliezer, pois, apesar de não conhecê-lo pessoalmente, alias, o vi uma unica vez numa dessas campanhas eleitorais quando o mesmo acompanhava o Sr. Rodrigo Soares, deputado.

Elieser, sou seu admirador. Você é um batalhador.

Jorge, Muito obrigado! Um grande abraço.