JULIERME FONTES - O SEGURO DPVAT – 23/12/2010
23/12/2010 Olá, meus amigos! Tudo bem? Depois de um bom tempo ausente, estou retornando para dar continuidade ao nosso Saber Direito. Antes de tudo, quero desejar a todos vocês um FELIZ NATAL e um 2011 cheio das bênçãos do nosso bondoso Deus. Para meditação: "Se, porém, andarmos na luz, como ele está na luz, temos comunhão uns com os outros, e o sangue de Jesus, seu Filho, nos purifica de todo pecado" I João 1.7. Bom, nesta edição quero chamar a atenção de vocês para o tema SEGURO DPVAT. Espero que gostem!
Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Essa lei (Lei 6.194/74) determina que todos os veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o Seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações, ainda que os responsáveis pelos acidentes não arquem com a sua responsabilidade. É por isso que pagar o Seguro DPVAT é mais do que uma obrigação. É um exercício de cidadania. Conheça as situações cobertas pelo Seguro DPVAT, válidas para motoristas, passageiros e pedestres, seus respectivos valores de indenização ou reembolso e saiba quem pode solicitar a indenização: Valor da indenização: o valor da indenização é de R$ 13.500,00 por vítima Beneficiários: são os herdeiros da vítima. De acordo com a Lei 11.482/07, para acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006, o valor da indenização é dividido simultaneamente, em cotas iguais, entre o cônjuge ou companheiro (50%) e os herdeiros (50%). Conforme a quantidade de herdeiros, a cota é fracionada em partes iguais. Se o acidente ocorreu antes de 29.12.2006, o cônjuge ou companheiro recebe primeiro a indenização e, na falta destes, os filhos ou, nesta ordem, os pais, avós, irmãos, tios ou sobrinhos.
Situação coberta: invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre ou cargas transportadas por esses veículos.
Situação coberta: reembolso de despesas médico-hospitalares pagas por pessoa física ou jurídica pelo tratamento de lesões provocadas por veículos automotores ou por cargas transportadas por esses veículos. Beneficiários: o beneficiário em casos de DAMS é a própria vítima. Beneficiários menores Menor de 16 anos: a indenização será paga ao representante legal (pai/mãe) ou ao tutor. Observação importante!!!. Esse seguro pode ser solicitado sem a contratação de um advogado, entretanto, pode se correr o risco de não receber a indenização correta, visto que as Seguradoras, infelizmente, costumam dificultar "as coisas". Diante disso, aconselho a contratação de um profissional que lhe possa prestar os devidos esclarecimentos. Um grande abraço e até breve... Visite o site www.eliezergomes.com (SEUS DIREITOS). Dr. Julierme de Fontes Fernandes Advogado – OAB/PB 15.210 Contato: Julierme.fontes@hotmail.com 8801-9519 / 8804-1148. Av. Epitácio Pessoa, 201 | Sala 304 | Torre João Pessoa-PB.
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